Coluna DATA VENIA: Achei um tesouro! O que faço agora?

Primeiro, verifique se o tesouro lhe pertence de fato

Quem já não sonhou em achar um tesouro e, de repente, ficar rico? Pode ser que ainda, um dia, isso se torne realidade. É bom estar preparado para quando esse dia chegar, pois se você achar o tesouro, ele será seu?

O livro Código Civil Comentado, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva, pode esclarecer suas dúvidas. O artigo 1.264 do Código Civil, a seguir reproduzido, trata desse assunto.

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Sobre o artigo, há seguinte comentário na página 1.373 do livro:

[...] "Tesouro é depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, enterrado ou oculto, de cujo dono não haja memória. Se a sua propriedade pode ser justificada, tesouro não há".

Para caracterizar o tesouro é necessário que estejam presentes três requisitos: a) a coisa depositada deve ser antiga e preciosa; b) o depósito tem de estar oculto; e c) o dono não pode ter conhecimento dele.

 

Livro: CÓDIGO CIVIL COMENTADO

Coordenadora: Regina Beatriz Tavares da Silva

Autores: Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Carlos Alberto Dabus Maluf, Joel Dias Figueira Jr., Jones Figueirêdo Alves, Maria Helena Diniz, Mário Luiz Delgado, Newton de Lucca, Regina Beatriz Tavares da Silva, Ricardo Fiúza (coordenador até 5ª edição) e Zeno Veloso.

O livro Código Civil Comentado (Ed. Saraiva, 8ª ed., 2012, 2.360 p., R$ 324,00) sofreu completa revisão da obra, tendo em vista a legislação vigente, no plano constitucional e infraconstitucional, e o atual direito projetado, com a ampliação dos comentários doutrinários e a atualização dos tópicos referentes às súmulas e aos julgados.

Sempre com o fito de oferecer subsídios atualizados, consta nesta edição a interpretação do Código Civil diante da Emenda Constitucional n. 66/2010, que modificou o art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio. Essa análise é realizada nos arts. 1.571 e seguintes.

Esta nova edição contempla também as recentes modificações de artigos do Código Civil. Assim, consta a alteração do inciso II do art. 1.641, aumentando para setenta anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento (Lei n. 12.375, de 30 de3dezembro de 2010), a alteração do art. 1.061, segundo a qual não é mais necessária a previsão contratual expressa para a designação de administradores não sócios (Lei n. 12.375, de 30 de dezembro de 2010), a inserção do parágrafo único no art. 1.589, sobre direito de visita dos avós (Lei n. 12.398, de 28 de março de 2011), entre outras modificações relevantes no Código Civil Brasileiro.

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