ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

ISS  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 

Imposto de competência dos Municípios e Distrito Federal, tendo como fato gerador a prestação de serviços. 

De acordo com o Art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto não incide sobre:  

I – as exportações de serviços para o exterior do País;   

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;   

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.   

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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